Início - Projeto de Edificações
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1. Normas
Há duas normas principais que tratam da elaboração e da representação de projetos de edificações. São elas, respectivamente:
NBR 13531 – Elaboração de projetos de edificações – Atividades técnicas
NBR 6492 – Representação de projetos de arquitetura
2. Definições (NBR 6492)
especificação: tipo de norma destinada a fixar as características, condições ou requisitos exigíveis para matérias-primas, produtos semifabricados, elementos de construção, materiais ou produtos industriais semi-acabados.
lista de materiais: levantamento quantitativo de todo o material especificado no projeto, com as informações suficientes para a sua aquisição.
memorial descritivo (discriminação técnica): documento escrito do projeto, que, de forma precisa, completa e ordenada, descreve os materiais de construção a serem utilizados, indica os locais onde estes materiais devem ser aplicados e determina as técnicas exigidas para o seu emprego.
memorial justificativo: texto que evidencia o atendimento às condições estabelecidas no programa de necessidades. Apresenta o partido arquitetônico adotado que é definido no estudo preliminar.
orçamento: avaliação dos custos dos serviços, materiais, mão-de-obra e taxas relativas à obra.
programa de necessidades: documento preliminar do projeto que caracteriza o empreendimento ou o projeto objeto de estudo, que contém o levantamento das informações necessárias, incluindo a relação dos setores que o compõem, suas ligações, necessidades de área, características gerais e requisitos especiais, posturas municipais, códigos e normas pertinentes.
3.Atividades técnicas
Segundo a NBR 13531, são consideradas as seguintes atividades técnicas para elaboração do projeto de edificação e de seus elementos, instalações e componentes (incluídas as siglas):
topografia (TOP);
sondagens de reconhecimento do solo (SDG);
arquitetura (ARQ);
fundações e estruturas (EST);
instalações elétricas (ELE);
instalações mecânicas (MEC);
instalações hidráulicas e sanitárias (HID);
luminotécnica (LMT);
comunicação visual (CMV);
paisagismo (PSG);
arquitetura de interiores (decoração) (INT);
impermeabilização (IMP);
outros.
É ainda exigido o concurso (ou seja, a participação) das seguintes atividades técnicas complementares:
conforto térmico;
conforto acústico;
higiene;
segurança contra incêndios;
segurança contra intrusão e vandalismo;
ergonomia;
informática e automação predial;
outras.
4. Etapas de desenvolvimento
O processo de desenvolvimento das atividades técnicas do projeto de edificação pode ser dividido em partes sucessivas e, da mesma forma, em grau crescente de especificidade da seguinte forma:
Levantamento (LV);
Programa de Necessidades (PN);
Estudo de Viabilidade (EV);
Estudo Preliminar (EP);
Anteprojeto (AP) e/ou Pré-execução (PR);
Projeto Legal (PL);
Projeto Básico (PB);
Projeto Executivo (PE).
a) Levantamento (LV)
Etapa destinada à coleta das informações de referência que representem as condições preexistentes, de interesse para instruir a elaboração do projeto, podendo incluir os seguintes tipos de dados:
físicos:
planialtimétricos;
cadastrais (edificações, redes, etc.);
geológicos, hídricos;
ambientais, climáticos, ecológicos;
outros;
técnicos;
legais e jurídicos;
sociais;
econômicos;
financeiros;
outros.
b) Programa de Necessidades (PN)
Etapa destinada à determinação das exigências de caráter prescritivo ou de desempenho (necessidades e expectativas dos usuários) a serem satisfeitas pela edificação a ser concebida.
c) Estudo de Viabilidade (EV)
Etapa destinada à elaboração de análise e avaliações para seleção e recomendação de alternativas para a concepção da edificação e de seus elementos, instalações e componentes.
d) Estudo Preliminar (EP)
Etapa destinada à concepção e à representação do conjunto de informações técnicas iniciais e aproximadas, necessários à compreensão da configuração da edificação, podendo incluir soluções alternativas.
Segundo a NBR 6492, é o estudo da viabilidade de um programa e do partido arquitetônico a ser adotado para sua apreciação e aprovação pelo cliente. Pode servir à consulta prévia para aprovação em órgãos governamentais.
e) Anteprojeto (AP) e/ou Pré-execução (PR)
Etapa destinada à concepção e à representação das informações técnicas provisórias de detalhamento da edificação e de seus elementos, instalações e componentes, necessárias ao inter-relacionamento das atividades técnicas de projeto e suficientes à elaboração de estimativas aproximadas de custos e de prazos dos serviços de obra implicados.
Segundo a NBR 6492, nessa etapa se dá a definição do partido arquitetônico e dos elementos construtivos, considerando os projetos complementares (estrutura, instalações, etc.)” e é nela que o projeto deve receber aprovação final do cliente e dos órgãos oficiais envolvidos e possibilitar a contratação da obra.
f) Projeto Legal (PL)
Etapa destinada à representação das informações técnicas necessárias à análise e aprovação, pelas autoridades competentes, da concepção da edificação e de seus elementos e instalações, com base nas exigências legais (municipal, estadual, federal), e à obtenção do alvará ou das licenças e demais documentos indispensáveis para as atividades de construção.
g) Projeto Básico (PB) (opcional)
Etapa opcional destinada à concepção e à representação das informações técnicas da edificação e de seus elementos, instalações e componentes, ainda não completas ou definitivas, mas consideradas compatíveis com os projetos básicos das atividades técnicas necessárias e suficientes à licitação (contratação) dos serviços de obra correspondentes.
h) Projeto Executivo (PE)
Etapa destinada à concepção e à representação final das informações técnicas da edificação e de seus elementos, instalações e componentes, completas, definitivas, necessárias e suficientes à licitação (contratação) e à execução dos serviços de obra correspondentes.
5. Lei Nº 8.666/93
A Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Alguns artigos dessa lei dizem respeito à elaboração de projetos de edificações e é importante serem mencionados.
Art.6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X – Projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Art.7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I – projeto básico;
II – projeto executivo;
III – execução das obras e serviços.
Art.9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.